Administradores dos prédios pretenderem introduzir, no regulamento interno do condomínio, a proibição de animais nos apartamentos.
Esta tomada de posição não só contraria Direitos adquiridos como também o direito consignado por lei quanto à permanência de animais em apartamentos.
Para além disso, trata-se de uma posição que interfere com o direito das pessoas no que se refere à sua vida particular e pior do que isso, trata-se de uma marginalização dos animais que pode e leva muitas vezes ao seu abandono, por falta de esclarecimento.
Assim, a L.P.D.A., faz saber que:
Existe legislação que regulamenta as exigências quanto aos cuidados a ter com os animais nos apartamentos. Porém, não existe legislação que proíba as pessoas de os ter . A mais recente, portaria nº1427/2001 de 16 de Dezembro,define no seu art.º 1º alínea 2 -" Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por apartamento até três cães ou 4 gatos adultos" -, ou seja até 4 animais.
O código civil considera os animais pertença (um bem ) das pessoa, tornando-as por eles responsáveis em todas as situações, logo, as pessoas não podem ser espoliadas dos seus pertences e ou bens por qualquer regulamento de condomínio sem fundamento plausível.
Quando é celebrado o contracto de promessa de compra e venda de um apartamento e ou aluguer deve o comprador ou o inquilino ser informado de que existe um regulamento que interdita o acesso a animais; regulamento que deve estar afixado no imóvel.
Qualquer regulamento feito à posterior, não pode ser aplicado a quem já tem direitos adquiridos. O regulamento de condomínio só tem aplicação a partir da sua aprovação e desde que este seja aprovado por maioria, conforme lei do condómino. Mesmo assim, é discutível a sua validade porquanto não existe nenhuma lei que proíba a posse de animais, bem pelo contrário.
Este é também o parecer jurídico da DECO que passamos a transcrever:
O art.º 1422.º do Código Civil, na enumeração que faz das limitações ao exercício dos direitos dos condóminos não refere qualquer restrição desta natureza.
Se se deparar com esta situação e necessitar no nosso apoio pode contactar-nos por e–mail: info@lpda.pt ou através do telefone 214578413 de 2ª a 6ª feira das 16 às 18,30 departamento jurídico.
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Posse e detenção de cães e gatos
Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro de 2001
Artigo 2.º
1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º
4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.
5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.
6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.